"Ação Rescisória – Violação literal de lei – Artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da constituição federal – Contrato nulo – Efeitos – 1. Ação rescisória, por violação ao inciso II e § 2º do art. 37 da Constituição Federal, visando a desconstituir sentença que reconhece vínculo empregatício com a Administração Pública, em que pese inexistir prévia aprovação em concurso público. 2. O Eg. Tribunal "a quo" julga improcedente o pedido de rescisão, em que pese declarar a nulidade do contrato de trabalho tão-somente com efeitos "ex nunc". Mantida a condenação ao pagamento de todas as verbas indicadas na sentença rescindenda. 3. Em juízo rescisório, impende observar que o Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência, sedimentada na Súmula nº 363, segundo a qual, reputando-se nula a admissão de Servidor não aprovado previamente em concurso público, este faz jus estritamente aos salários dos dias trabalhados e não pagos, dada a absoluta impossibilidade de repor integralmente as partes ao "status quo ante" e para não se chancelar o enriquecimento sem causa. Indevidas, no entanto, as demais verbas rescisórias. 4. Recursos de ofício e ordinário a que se dá provimento para rescindir, em parte, a sentença, e, em juízo rescisório, restringir a condenação ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e não pagos." (TST – RXOFROAR 431346 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 02.02.2001 – p. 490)
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